sábado, 29 de janeiro de 2011

MODELO DE ESTATUTO

CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1 - Sob a denominação de "SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS", fica instituída esta entidade civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro - A entidade poderá adotar nomes fantasias, aprovados em assembléia geral na execução de projetos especiais.
Parágrafo Segundo - A entidade observará os princípios da legalidade impessoalidade , moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, à Rua da Alegria, 001 - Bairro Sorriso, CEP 31.000-000, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.
Art. 3 - O prazo de duração da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS tem por finalidade congregar pessoas, físicas e jurídicas, com o propósito de promover atividades direcionadas à educação e ao desporto com o objetivo de conscientização e valorização da vida humana.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - a criação de núcleos de atividades em quaisquer regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
II – execução de programas vinculados com o seu objetivo social.
III – mobilização política de pessoas, entidades, empresas, organizações e veículos de comunicação divulgando suas ações.
Art. 5 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Membros, seus Direitos e Deveres
Art. 6 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS é uma entidade de caráter nacional e é constituída pelos membros efetivos, membros colaboradores e membros beneméritos.
Art. 7 - Serão membros efetivos aqueles que venham a ser admitidos com os encargos de contribuição financeira e de prestação de serviços nas atividades da entidade.
Art. 8 - Serão membros colaboradores pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
Art. 9 - Serão considerados membros beneméritos pessoas, órgãos ou instituições que se destacarem por trabalhos relevantes à causa da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
Art. 10 - Os sócios beneméritos receberão diplomas, que registrarão os serviços relevantes prestados, em reuniões públicas e solenes.
Art. 11 - Os membros, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes.
Parágrafo Único - A admissão de membros, e seu enquadramento nas respectivas categorias, será decidida pela assembléia, mediante proposta de membros efetivos e colaboradores.
Art. 12 - São direitos dos membros em geral:
I - participar de todas das atividades sociais promovidas pela SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
Art. 13 - São deveres dos membros em geral:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS e difundir seus objetivos e ações;
Parágrafo Primeiro – São deveres adicionais dos membros Efetivos:
I - fazer proposições e participar na forma deste estatuto das assembléias gerais convocadas.
II – Participar das assembléias gerais, fazer proposições e deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia.
III – Votar e ser votado para os cargos de direção da entidade.
Parágrafo Segundo - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS ou frustrar os seus objetivos.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade e é constituída pela reunião dos membros efetivos da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II – eleição bienal da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
IV - deliberar sobre a extinção da entidade e a destinação do seu patrimônio social;
V - deliberar sobre casos omissos ou não previstos neste Estatuto.
VI – deliberar sobre a admissão e exclusão de Membros Efetivos, Colaboradores e Beneméritos.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente, ou pela maioria dos Diretores, ou, ainda, por um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta protocolada, carta registrada remetida pelo correio ou edital publicado em jornal de circulação estadual com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 17 – A assembléia será instalada em primeira chamada com quorum mínimo de 20% (vinte por cento) de seus membros, e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a participar das assembléias os membros efetivos, podendo propor, votar e serem votados, desde que estejam em dia com suas contribuições e compromissos estatutários.
CAPÍTULO SEXTO
Da Diretoria e da Administração da Entidade
Art. 18 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por três (05) membros, eleitos em assembléia geral, com mandato para um período de dois (02) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro - Os eleitos, de imediato, escolherão entre seus pares o Diretor Presidente e cinco Diretores Vice-Presidentes.
Parágrafo Segundo - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro – A administração da entidade caberá à Diretoria Executiva e o Diretor Presidente representará a entidade em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da entidade, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Diretor Presidente que outorgou a procuração.
Parágrafo Quarto - A assinatura de cheques e de contratos que envolvam obrigações da entidade deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Presidente e um dos Diretores Vice Presidentes e, na ausência do Diretor Presidente, pelos dois Diretores Vice-Presidentes, ou ainda pelos seus respectivos procuradores cujos mandatos conterão poderes específicos e serão outorgados por prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Quinto - A Diretoria Executiva poderá criar comissões técnicas formadas por seus membros com o objetivo de assessorar a diretoria em assuntos específicos visando seu posicionamento institucional.
Art. 19 – À Diretoria Executiva competirá coordenar e dirigir as atividades gerais da “SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS”, e, ainda, deliberará sobre:
I - a elaboração do Regimento Interno e o Organograma Funcional da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
II - a celebração de convênios e a filiação da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS junto à instituições ou organizações congêneres;
III - a representação especial da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da entidade;
IV - contratação, nomeação e licenciamento, de entidades, empresas, serviços, parceiros e pessoal administrativo e técnico da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
V - elaboração do Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VI - a promoção de campanhas, ações e eventos na consecução dos objetivos sociais da entidade.
VII – Criação de núcleos da entidade em outras cidades indicando.
VIII - Estabelecer as atribuições dos diretores Vice-Presidentes;
IX - Indicar substitutos para completar períodos de eventuais diretorias vagas, valendo a ata da reunião e posse como documento hábil para as alterações respectivas perante organismos oficiais, entidades financeiras e bancárias e estabelecimentos empresariais, entre outros.
Parágrafo primeiro - É vedado à qualquer membro da Diretoria praticar atos de liberalidade em nome da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
Parágrafo segundo - Competirá ao Diretor Presidente:
I - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da entidade, mediante prévia e formal aprovação da Diretoria Executiva e autorização expressa da Assembléia Geral;
II - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
III - exercer outras atribuições indicadas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os membros e funcionários da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os membros da entidade indicarão à Diretoria Executiva pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo.
Art. 21 – A Diretoria Executiva escolherá entre os indicados aqueles que comporão o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo participarão de reuniões da diretoria sempre que convocados pelo Diretor Presidente ou convidados por quaisquer dos Diretores Executivos.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS e se comporá de cinco membros de idoneidade reconhecida, com poder e competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais, emitindo parecer para os órgãos da entidade.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados pelo Diretor Presidente, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS será constituído por contribuições mensais e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia no cumprimento dos seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas até 30 de abril do ano seguinte à Assembléia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das disposições especiais
Art. 29 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não distribuirá, entre seus membros, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução, desde que aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos e que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 - O conselho fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres.
Art. 34 – Os cargos da Diretoria da entidade não serão remunerados.
Art. 35 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
Art. 36 - É vedada à SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Belo Horizonte,
Fundadores:
Qualificar todos os fundadores, (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de identidade e CPF, e endereço)

MODELO DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES..........., doravante simplesmente designada neste estatuto de Associação ........, com sede e foro nesta capital na Rua.............................................................., é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.

I - DOS FINS
Melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral, defendo-os; organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovem e crianças, distribuindo aos mesmos, gratuitamente benefícios alcançados junto aos Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e a Iniciativa Privada;

II - DOS ASSOCIADOS
A Associação, contará com um numero ilimitado de associados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos, distinguidos em quatro categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação;

II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade;
IV. Associados Contribuintes: os que contribuem mensalmente.

III - DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providencias.
Parágrafo único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas .

IV - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer á Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera preencher ficha de inscrição, e submete-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:
I. Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;
II. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

VI - DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.

VII - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
A exclusão do associado se dará nas seguintes questões;
I. Grave violação do estatuto;
II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos;
III. Atividades que contrariem decisões de Assembléias;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;
VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu debito junto a tesouraria da Associação.
Parágrafo único - A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso a Assembléia Geral.

VIII - DA COMPETENCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL
As Assembléia Gerais decidirão por quorum estabelecido no estatuto , e terá as seguintes prerrogativas:
I. Destituir os administradores;
II. Reformular os Estatutos;
III. Eleger os administradores;

IX - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
I. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
II. Decidir em ultima instância.

X - DO DIREITO DA CONVOCAÇÃO
A Assembléia Geral se reunirá quando convocada pelo presidente, pelo conselho fiscal, ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

XI - DA DIRETORIA
A Diretoria Executiva da Associação, será formada de 09 componentes assim discriminados: 01 (Hum) Presidente, 01 (Hum) Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, Primeiro e Segundo Tesoureiro, 01 Diretor Social, 01 Diretor de Esportes e 01 Diretor de Cultura, e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando houver convocação de seus membros, nos termos da lei..

XII - COMPETE À DIRETORIA
I. Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembléia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar a Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir e demitir associados;
Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de Minerva.

XIII - COMPETE AO PRESIDENTE
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
V. Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licencia-los, suspende-los ou demiti-los.
Parágrafo Único - Compete ao Vice Presidente - Auxiliar e substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

XIV - COMPETE AO PRIMEIRO SECRETÁRIO
I. Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretária;
V. Substituir os Diretores de Esportes, Social e Cultura em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único - Compete ao Segundo Secretário: Auxiliar e substituir o primeiro secretário em suas faltas e impedimentos.

XV - COMPETE AO PRIMEIRO TESOUREIRO
I. Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-lo, ouvida a diretoria;
II. Assinar com o Presidente, os cheques;
III. Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI. Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitado em Assembléia Geral.
Parágrafo único - Compete ao Segundo Tesoureiro: Auxiliar e Substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

XVI - COMPETE AO DIRETOR DE ESPORTES
I. Dirigir o departamento de esportes, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
II. Elaborar, promover e executar os eventos esportivos da Associação;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.

XVII - COMPETE AO DIRETOR SOCIAL
I. Dirigir o departamento social, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos sociais da Associação;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.

XVIII - COMPETE AO DIRETOR DE CULTURA
I. Dirigir o departamento cultural, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos culturais da Associação;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.

XIX - DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes, e terá as seguintes atribuições;
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.

XX - DO MANDATO
As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente de 02 (dois) em 02 (dois) anos, da data de fundação, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.

XXI - DA CONVOCAÇÃO E DAS VANTAGENS ESPECIAIS
As eleições para o Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros 15 (quinze) dias deverão ser registradas na secretaria as chapas concorrentes. Pode ser eleito a qualquer cargo, todo associado contribuinte pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 03 (Três) meses de Associação, comprovados através da Secretaria da Associação.

XXII - DA PERDA DO MANDATO
Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em :
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinária consecutivas, sem a expressa comunicação a Secretária da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.

XXIII - DA RENÚNCIA
Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretária da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

XXIV - DA REMUNERAÇÃO
A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.

XXV - DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

XXVI - DO PATRIMÔNIO
O patrimônio da Associação será constituído e mantido:
I. Das contribuições dos associados contribuintes;
II. Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.

XXVII - DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.

XXVIII - DA DISSOLUÇÃO
A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I. em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
II. em segunda chamada, meia hora após a primeira, com um terços dos associados;
Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.

XXIX - DO EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.

ESTATUTO DO FUNDEP

FUNDEP - Estatuto

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art. 1º. A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA TERRA POTIGUAR – FUNDEP, com sede na Rua Zeferina Lopes, nº 18, Praia de Pitangui, Município de Extremoz, Estado do Rio Grande do Norte, é constituída nos termos e na forma do presente Estatuto, instrumento que passará a regê-la em consonância com a legislação específica vigente.

Art. 2º. A FUNDEP tem como objetivo a oferta de serviços educacionais e atividades afins a serem oferecidos pela Universidade Potiguar, instituição de Ensino Superior mantida pela Associação Potiguar de Educação e Cultura – APEC, ambas com sede em Natal, nas seguintes áreas e formas:

I – Cursos e programas de pós-graduação;

II – Cursos e programas de extensão universitária;

III – Programas de pesquisa;

IV – Cursos e programas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;

V – Cursos de capacitação em informática;

VI – Serviços profissionais nas diversas áreas de formação acadêmica da Universidade, oferecidos por Empresa Júnior, constituída por Alunos, sob a supervisão de professores;

VII – Intercâmbio cultural, exposições, congressos e conferências;

VIII – Divulgação de trabalhos de pesquisas científicas, didáticas, culturais e outros de interesse comunitário;

IX – Divulgação e transmissão de radiodifusão de sons e imagens nas condições seguintes:

a – o serviço de radiodifusão será executado com fins exclusivamente educativos e culturais, sem finalidade comercial;

b – nas transmissões esta entidade adotará, como nome fantasia, a denominação “Emissora Educacional Potiguar”;

c – seus administradores serão brasileiros, nos termos constitucionais, e a investidura nos cargos dar-se-á após a devida aprovação pelos órgãos do Ministério das Comunicações;

d – a programação promovida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União, será mantida à disposição do Ministério da Educação;

e – haverá um Conselho de Programação, constituído de professores do Curso de Publicidade e Propaganda da Universidade Potiguar, com a responsabilidade de analisar o conteúdo pedagógico e a forma dos programas produzidos;

f – a qualquer tempo, será permitida participar da programação estabelecimentos de ensino superior do município e de municípios limitados pelo alcance da emissora, mediante convênio e/ou acordo firmado pelos interessados.

X – Prestação de serviços técnicos e gestão de pessoal para empresas públicas e privadas;

XI - Coordenar, realizar e promover eventos de natureza técnica, científica, cultural e turística

Parágrafo Único: A FUNDEP poderá celebrar convênios e/ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para realização de seus fins.

Art. 3º. A duração da fundação é por prazo indeterminado

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Art. 4º. São considerados sócios da FUNDEP todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, após aprovação da Diretoria, e mantenham em dia as suas contribuições estipuladas pela assembléia geral.

Art. 5º. A Fundação conta com as seguintes categorias de sócios:

I

- Fundadores

II

- Contribuintes

III

- Mantenedores

IV

- Beneméritos

V

- Honorários

Art. 6º. São considerados sócios fundadores aqueles que participaram da assembléia de instituição da Fundação, cujos nomes constam da ata da própria.

Art. 7º. São considerados sócios contribuintes aqueles que forem admitidos, em caráter temporário ou permanente, nesta condição, com a responsabilidade de contribuir para a manutenção da Fundação.

Parágrafo Único: A admissão de sócio contribuinte dar-se-á mediante aprovação da Assembléia Geral, oportunidade em que serão fixados o valor e periodicidade de sua contribuição.

Art. 8º. São considerados sócios mantenedores aqueles que exerçam os cargos de diretoria na Associação Potiguar de Educação e Cultura, entidade mantenedora da Universidade Potiguar.

Art. 9º. São considerados sócios beneméritos aqueles que, a juízo da Direção da FUNDEP, tenham feito doações patrimoniais à Fundação e os que tenham prestado relevantes serviços à esta entidade.

Art. 10. São considerados sócios honorários aqueles que, a juízo da Direção da FUNDEP, tenham prestado relevantes serviços à comunidade educacional local e nacional, particularmente na área do ensino superior, e, também, na área de radiodifusão.

Art. 11. Somente os sócios mantenedores terão direito a voto na assembléia.

Art. 12. Os sócios com direito a voto poderão votar por procuração, passada individual ou coletivamente a um dos demais sócios com direito a voto.

Art. 13. Os membros da Fundação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Art. 14. A Fundação será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembléia Geral, para um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleita.

Art. 15. - A Diretoria da Fundação será composta dos seguintes cargos:

I

- Diretor-Presidente,

II

- Diretor-Vice-Presidente;

III

- Diretor-Secretário;

IV

- Diretor-Tesoureiro;

V

- Diretor Administrativo e de Patrimônio.

Art. 16. Ao Diretor Presidente compete:

a) representar a FUNDEP um juízo ou fora dele;

b) convocar e presidir as Assembléias Gerais;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como fazer executar suas decisões;

d) movimentar os recursos da FUNDEP isoladamente ou em conjunto com o Diretor-Tesoureiro;

e) autorizado pela Assembléia Geral, contrair empréstimos e assinar títulos de crédito isoladamente ou em conjunto com o Diretor-Tesoureiro;

f) contratar, rescindir contrato e demitir empregados;

g) aplicar penalidades previstas na legislação trabalhista e neste Estatuto;

h) cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;

i) assinar acordos, convênios e contratos;

j) apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual de prestação de contas da Diretoria e promover seu posterior encaminhamento à apreciação da Assembléia Geral;

k) propor, juntamente com os demais diretores, a reforma do presente Estatuto;

l) adotar outras medidas compatíveis com o cargo, inclusive em matéria que se encontra omissa neste Estatuto.

Art. 17. Ao Diretor-Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos, inclusive na hipóteses de vacância do cargo.

Art. 18. Ao Diretor-Secretário compete a responsabilidade pela coordenação dos serviços burocráticos da Diretoria, incluindo-se correspondências, arquivos, atas de reunião, editais de convocação de reuniões e assembléias, bem como o exercício de outras tarefas que lhe forem cometidas pela Presidência.

Art. 19. Ao Diretor-Tesoureiro compete:

a) elaborar, com o auxílio dos demais órgãos, a programação financeira a ser submetida, pelo Diretor-Presidente, à Assembléia Geral;

b) controlar a movimentação financeira da FUNDEP, devendo para tal assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, cheques, endossos e ordens de crédito bancárias decorrentes de pagamentos autorizados;

c) realizar demonstrativo e relatório da situação financeira com base em elementos fornecidos pela contabilidade e constantes dos balancetes mensais;

d) fornecer informações necessárias à ação fiscalizadora da gestão financeira aos órgãos competentes;

e) exercer outras atribuições cometidas pela Presidência e as inerentes às específicas exigências de lei e deste Estatuto.

Art. 20. Ao Diretor Administrativo e de Patrimônio compete:

a) prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento de todos os órgãos da Fundação;

b) exercer as funções de controle e alocação de recursos humanos;

c) adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material necessário aos órgãos e serviços da Fundação;

d) tombar, registrar, conservar e reparar os bens móveis e imóveis, bem como propor sua alienação;

e) supervisionar as atividades de apoio, como recepção, limpeza, telefonia, manutenção, vigilância, protocolo, copa e outros serviços auxiliares;

f) exercer outras atribuições cometidas pela Presidência e as inerentes às específicas exigências de ordem administrativa da Fundação.

Art. 21. Caberá, ainda, ao Diretor-Presidente, isoladamente ou em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, representar a Fundação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

Art. 22. Nenhum membro da Diretoria será remunerado, para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um com suplente, associados ou não, e eleitos anualmente pela Assembléia Geral.

Art. 24. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

Art. 25. O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei.

Art. 26. Os membros do Conselho Fiscal, associados ou não, desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 27. A Assembléia Geral Ordinária compõe-se dos sócios mantenedores, com reunião no mês de janeiro de cada ano, em data fixada pela Presidência, para eleição da Diretoria e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso, e apreciação do relatório e prestação de contas da Diretoria referente ao exercício, após parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a respectiva programação financeira.

Art. 28. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que os interesses da Fundação exigirem o pronunciamento dos sócios e para os fins previstos por lei e nos seguintes casos: reforma do Estatuto da Fundação; eleição de nova Diretoria, quando da ocorrência de renúncia.

Art. 29. As Assembléias serão dirigidas pelo Diretor-Presidente da Fundação, assessorado pelo Diretor-Secretário e na ausência deste por um dos sócios presentes especificamente designado pela própria Presidência.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO

Art. 30. O patrimônio da Fundação será constituído pela contribuição inicial dos seus instituidores, no valor de R$ 70.0000,00 (setenta mil Reais), por contribuições de dos associados, subvenções e legados.

Art. 31. A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais da Fundação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 32. O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 33. No fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Fundação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO

Art. 34. A FUNDEP poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para tal fim ou, também, na hipótese da ocorrência de determinação legal.

Art. 35. No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.

Art. 36. Extinta a Fundação seus bens serão doados a uma instituição congênere.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. O Estatuto desta Fundação só será alterado por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia convocada para esse fim.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos, por maioria, pelos associados e os de natureza administrativa pela Diretoria.

Art. 39. Fica eleito o Foro desta Comarca de Natal para qualquer ação fundada neste Estatuto.

HISTÓRICO - A Fundação para o Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar – FUNDEP, instituída em 21 de julho de 1997, com sede na Rua Zeferina Lopes, 18, Praia de Pitangui/RN, CEP: 59.575.000, Município de Extremoz/RN, mantém escritório na Rua Cel. Joaquim Manoel, 615. Sala 204 - Ed. Harmony Center. Petrópolis, Natal/RN, foi reconhecida como Utilidade Pública Municipal através do Decreto, 05/2000 e Estadual através da Lei n? 7.946 de 05 de junho de 2001.

FONTE: SITE FUNDEP

Quem sou eu

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Marilia Jullyetth Bezerra das Chagas, natural de Apodi-RN, nascida a XXIX - XI - MXM, filha de José Maria das Chagas e de Maria Eliete Bezerra das Chagas, com dois irmãos: JOTAEMESHON WHAKYSHON e JOTA JÚNIOR. ja residi nas seguintes cidades: FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e atual na cidade de Apodi. Minha primeira escola foi a Creche Municipal de Rodolfo Fernandes, em 1985, posteriormente estudei em Governador Dix-sept Rosado, na no CAIC de Apodi, Escola Estadual Ferreira Pinto em Apodi, na Escola Municipal Lourdes Mota. Conclui o ensino Médio na Escola Estadual Professor Antonio Dantas, em Apodi. No dia 4 de abril comecei o Ensino Superior, no Campus da Universidade Fderal do Rio Grande do Norte, no Campus Central, no curso de Ciências Econômicas. Gosto de estudar e de escrever. Amo a minha querida terra Apodi, porém, existem muitas coisas erradas em nossa cidade, e parece-me que quase ninguém toma a iniciativa de coibir tais erros. Quem perde é a população.

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