sábado, 29 de janeiro de 2011

ESTATUTO DO FUNDEP

FUNDEP - Estatuto

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art. 1º. A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA TERRA POTIGUAR – FUNDEP, com sede na Rua Zeferina Lopes, nº 18, Praia de Pitangui, Município de Extremoz, Estado do Rio Grande do Norte, é constituída nos termos e na forma do presente Estatuto, instrumento que passará a regê-la em consonância com a legislação específica vigente.

Art. 2º. A FUNDEP tem como objetivo a oferta de serviços educacionais e atividades afins a serem oferecidos pela Universidade Potiguar, instituição de Ensino Superior mantida pela Associação Potiguar de Educação e Cultura – APEC, ambas com sede em Natal, nas seguintes áreas e formas:

I – Cursos e programas de pós-graduação;

II – Cursos e programas de extensão universitária;

III – Programas de pesquisa;

IV – Cursos e programas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;

V – Cursos de capacitação em informática;

VI – Serviços profissionais nas diversas áreas de formação acadêmica da Universidade, oferecidos por Empresa Júnior, constituída por Alunos, sob a supervisão de professores;

VII – Intercâmbio cultural, exposições, congressos e conferências;

VIII – Divulgação de trabalhos de pesquisas científicas, didáticas, culturais e outros de interesse comunitário;

IX – Divulgação e transmissão de radiodifusão de sons e imagens nas condições seguintes:

a – o serviço de radiodifusão será executado com fins exclusivamente educativos e culturais, sem finalidade comercial;

b – nas transmissões esta entidade adotará, como nome fantasia, a denominação “Emissora Educacional Potiguar”;

c – seus administradores serão brasileiros, nos termos constitucionais, e a investidura nos cargos dar-se-á após a devida aprovação pelos órgãos do Ministério das Comunicações;

d – a programação promovida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União, será mantida à disposição do Ministério da Educação;

e – haverá um Conselho de Programação, constituído de professores do Curso de Publicidade e Propaganda da Universidade Potiguar, com a responsabilidade de analisar o conteúdo pedagógico e a forma dos programas produzidos;

f – a qualquer tempo, será permitida participar da programação estabelecimentos de ensino superior do município e de municípios limitados pelo alcance da emissora, mediante convênio e/ou acordo firmado pelos interessados.

X – Prestação de serviços técnicos e gestão de pessoal para empresas públicas e privadas;

XI - Coordenar, realizar e promover eventos de natureza técnica, científica, cultural e turística

Parágrafo Único: A FUNDEP poderá celebrar convênios e/ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para realização de seus fins.

Art. 3º. A duração da fundação é por prazo indeterminado

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Art. 4º. São considerados sócios da FUNDEP todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, após aprovação da Diretoria, e mantenham em dia as suas contribuições estipuladas pela assembléia geral.

Art. 5º. A Fundação conta com as seguintes categorias de sócios:

I

- Fundadores

II

- Contribuintes

III

- Mantenedores

IV

- Beneméritos

V

- Honorários

Art. 6º. São considerados sócios fundadores aqueles que participaram da assembléia de instituição da Fundação, cujos nomes constam da ata da própria.

Art. 7º. São considerados sócios contribuintes aqueles que forem admitidos, em caráter temporário ou permanente, nesta condição, com a responsabilidade de contribuir para a manutenção da Fundação.

Parágrafo Único: A admissão de sócio contribuinte dar-se-á mediante aprovação da Assembléia Geral, oportunidade em que serão fixados o valor e periodicidade de sua contribuição.

Art. 8º. São considerados sócios mantenedores aqueles que exerçam os cargos de diretoria na Associação Potiguar de Educação e Cultura, entidade mantenedora da Universidade Potiguar.

Art. 9º. São considerados sócios beneméritos aqueles que, a juízo da Direção da FUNDEP, tenham feito doações patrimoniais à Fundação e os que tenham prestado relevantes serviços à esta entidade.

Art. 10. São considerados sócios honorários aqueles que, a juízo da Direção da FUNDEP, tenham prestado relevantes serviços à comunidade educacional local e nacional, particularmente na área do ensino superior, e, também, na área de radiodifusão.

Art. 11. Somente os sócios mantenedores terão direito a voto na assembléia.

Art. 12. Os sócios com direito a voto poderão votar por procuração, passada individual ou coletivamente a um dos demais sócios com direito a voto.

Art. 13. Os membros da Fundação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Art. 14. A Fundação será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembléia Geral, para um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleita.

Art. 15. - A Diretoria da Fundação será composta dos seguintes cargos:

I

- Diretor-Presidente,

II

- Diretor-Vice-Presidente;

III

- Diretor-Secretário;

IV

- Diretor-Tesoureiro;

V

- Diretor Administrativo e de Patrimônio.

Art. 16. Ao Diretor Presidente compete:

a) representar a FUNDEP um juízo ou fora dele;

b) convocar e presidir as Assembléias Gerais;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como fazer executar suas decisões;

d) movimentar os recursos da FUNDEP isoladamente ou em conjunto com o Diretor-Tesoureiro;

e) autorizado pela Assembléia Geral, contrair empréstimos e assinar títulos de crédito isoladamente ou em conjunto com o Diretor-Tesoureiro;

f) contratar, rescindir contrato e demitir empregados;

g) aplicar penalidades previstas na legislação trabalhista e neste Estatuto;

h) cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;

i) assinar acordos, convênios e contratos;

j) apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual de prestação de contas da Diretoria e promover seu posterior encaminhamento à apreciação da Assembléia Geral;

k) propor, juntamente com os demais diretores, a reforma do presente Estatuto;

l) adotar outras medidas compatíveis com o cargo, inclusive em matéria que se encontra omissa neste Estatuto.

Art. 17. Ao Diretor-Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos, inclusive na hipóteses de vacância do cargo.

Art. 18. Ao Diretor-Secretário compete a responsabilidade pela coordenação dos serviços burocráticos da Diretoria, incluindo-se correspondências, arquivos, atas de reunião, editais de convocação de reuniões e assembléias, bem como o exercício de outras tarefas que lhe forem cometidas pela Presidência.

Art. 19. Ao Diretor-Tesoureiro compete:

a) elaborar, com o auxílio dos demais órgãos, a programação financeira a ser submetida, pelo Diretor-Presidente, à Assembléia Geral;

b) controlar a movimentação financeira da FUNDEP, devendo para tal assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, cheques, endossos e ordens de crédito bancárias decorrentes de pagamentos autorizados;

c) realizar demonstrativo e relatório da situação financeira com base em elementos fornecidos pela contabilidade e constantes dos balancetes mensais;

d) fornecer informações necessárias à ação fiscalizadora da gestão financeira aos órgãos competentes;

e) exercer outras atribuições cometidas pela Presidência e as inerentes às específicas exigências de lei e deste Estatuto.

Art. 20. Ao Diretor Administrativo e de Patrimônio compete:

a) prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento de todos os órgãos da Fundação;

b) exercer as funções de controle e alocação de recursos humanos;

c) adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material necessário aos órgãos e serviços da Fundação;

d) tombar, registrar, conservar e reparar os bens móveis e imóveis, bem como propor sua alienação;

e) supervisionar as atividades de apoio, como recepção, limpeza, telefonia, manutenção, vigilância, protocolo, copa e outros serviços auxiliares;

f) exercer outras atribuições cometidas pela Presidência e as inerentes às específicas exigências de ordem administrativa da Fundação.

Art. 21. Caberá, ainda, ao Diretor-Presidente, isoladamente ou em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, representar a Fundação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

Art. 22. Nenhum membro da Diretoria será remunerado, para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um com suplente, associados ou não, e eleitos anualmente pela Assembléia Geral.

Art. 24. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

Art. 25. O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei.

Art. 26. Os membros do Conselho Fiscal, associados ou não, desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 27. A Assembléia Geral Ordinária compõe-se dos sócios mantenedores, com reunião no mês de janeiro de cada ano, em data fixada pela Presidência, para eleição da Diretoria e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso, e apreciação do relatório e prestação de contas da Diretoria referente ao exercício, após parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a respectiva programação financeira.

Art. 28. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que os interesses da Fundação exigirem o pronunciamento dos sócios e para os fins previstos por lei e nos seguintes casos: reforma do Estatuto da Fundação; eleição de nova Diretoria, quando da ocorrência de renúncia.

Art. 29. As Assembléias serão dirigidas pelo Diretor-Presidente da Fundação, assessorado pelo Diretor-Secretário e na ausência deste por um dos sócios presentes especificamente designado pela própria Presidência.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO

Art. 30. O patrimônio da Fundação será constituído pela contribuição inicial dos seus instituidores, no valor de R$ 70.0000,00 (setenta mil Reais), por contribuições de dos associados, subvenções e legados.

Art. 31. A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais da Fundação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 32. O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 33. No fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Fundação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO

Art. 34. A FUNDEP poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para tal fim ou, também, na hipótese da ocorrência de determinação legal.

Art. 35. No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.

Art. 36. Extinta a Fundação seus bens serão doados a uma instituição congênere.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. O Estatuto desta Fundação só será alterado por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia convocada para esse fim.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos, por maioria, pelos associados e os de natureza administrativa pela Diretoria.

Art. 39. Fica eleito o Foro desta Comarca de Natal para qualquer ação fundada neste Estatuto.

HISTÓRICO - A Fundação para o Desenvolvimento Sustentável da Terra Potiguar – FUNDEP, instituída em 21 de julho de 1997, com sede na Rua Zeferina Lopes, 18, Praia de Pitangui/RN, CEP: 59.575.000, Município de Extremoz/RN, mantém escritório na Rua Cel. Joaquim Manoel, 615. Sala 204 - Ed. Harmony Center. Petrópolis, Natal/RN, foi reconhecida como Utilidade Pública Municipal através do Decreto, 05/2000 e Estadual através da Lei n? 7.946 de 05 de junho de 2001.

FONTE: SITE FUNDEP

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Marilia Jullyetth Bezerra das Chagas, natural de Apodi-RN, nascida a XXIX - XI - MXM, filha de José Maria das Chagas e de Maria Eliete Bezerra das Chagas, com dois irmãos: JOTAEMESHON WHAKYSHON e JOTA JÚNIOR. ja residi nas seguintes cidades: FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e atual na cidade de Apodi. Minha primeira escola foi a Creche Municipal de Rodolfo Fernandes, em 1985, posteriormente estudei em Governador Dix-sept Rosado, na no CAIC de Apodi, Escola Estadual Ferreira Pinto em Apodi, na Escola Municipal Lourdes Mota. Conclui o ensino Médio na Escola Estadual Professor Antonio Dantas, em Apodi. No dia 4 de abril comecei o Ensino Superior, no Campus da Universidade Fderal do Rio Grande do Norte, no Campus Central, no curso de Ciências Econômicas. Gosto de estudar e de escrever. Amo a minha querida terra Apodi, porém, existem muitas coisas erradas em nossa cidade, e parece-me que quase ninguém toma a iniciativa de coibir tais erros. Quem perde é a população.

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